11.2.09

Dr.Roger Abdelmassih é acusado de cometer abuso sexual contra pacientes.



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Trinta e três denúncias.
É esse o número de mulheres já ouvidas na investigação do mais renomado especialista em reprodução assistida do país, sob suspeita de cometer abuso sexual de pacientes em sua clínica

Juliana Linhares
Dono da mais conhecida e bem-sucedida clínica de reprodução assistida do país, o médico Roger Abdelmassih, 65 anos, de São Paulo, é objeto há quatro meses de um inquérito policial por suspeita de abuso sexual de pacientes. Quando a investigação foi revelada pelo jornal Folha de S.Paulo, no dia 9, nove mulheres haviam prestado depoimento contra Abdelmassih; uma semana depois, o número tinha aumentado para 33, se incluído um testemunho que estava sendo colhido na sexta-feira. "Os relatos se parecem em diversos aspectos. Muitas repetem as mesmas expressões usadas pelo médico", diz José Reinaldo Carneiro, um dos três promotores responsáveis pelo caso no Ministério Público. Abdelmassih, que ainda não foi ouvido no inquérito, em declarações a VEJA negou terminantemente as acusações. "Não fiz nada. Quando eu for à delegacia depor, não vou levar uma ou duas testemunhas, vou levar um caminhão de pessoas que me conhecem. De preferência pessoas de aparência muito bonita que foram minhas clientes, para contar se por acaso eu tive qualquer comportamento indevido", disse o médico, bem relacionado e querido por pacientes famosos a quem proporcionou a felicidade de ter filhos.
Até a semana passada, todas as denúncias investigadas no inquérito eram de atentado violento ao pudor, que engloba qualquer ato forçado de natureza sexual, menos estupro, definido pela lei como a penetração genital. Parte das mulheres disse ter sido assediada dentro do consultório pelo médico, que tentou beijá-las e acariciá-las à força. Reagiram, e o assédio não avançou. Outras afirmam que estavam sedadas durante o abuso e só vieram a se dar conta depois. Na quinta-feira, dia 15, uma paciente, que hoje mora em Minas Gerais, entrou em contato com o Ministério Público para fazer o que, se confirmado, configuraria a primeira denúncia de estupro. Ela repetiu a VEJA sua história, que diz ter ocorrido doze anos atrás, na clínica onde havia engravidado da primeira filha e fazia tratamento de novo. "Eu fui sedada para fazer a aspiração dos óvulos. Estava dormindo e senti alguém me beijando. Achei que fosse meu marido e retribuí. Quando vi, era o doutor Roger", diz. Segundo ela, a carícia evoluiu para o ato sexual em si. Uma denúncia de estupro doze anos depois, sem a possibilidade de exames, é de difícil comprovação. A ex-paciente, que relata profundo sofrimento emocional, avalia assim seus sentimentos: "É uma coisa estranha, a gente não consegue reagir. Fica acuada, envergonhada, porque dá a impressão de que permitiu a situação". O inquérito policial trata ainda de um tipo de denúncia paralela: pacientes que acusam o médico de lhes ter proposto a utilização de material genético – óvulos e espermatozoides – que não o delas ou o de seus maridos, sem que estes soubessem, depois que as primeiras tentativas de fertilização não surtiram efeito.
As investigações começaram quando uma das pacientes que se dizem agredidas entrou em contato com o Ministério Público querendo prestar depoimento contra o médico. Ela teria dado nomes de outras mulheres que também haviam sido atacadas. Em maio, os promotores começaram a ouvir as ex-pacientes; em setembro, o caso foi encaminhado para a Primeira Delegacia de Defesa da Mulher do Estado de São Paulo, onde corre o inquérito. "Até agora a defesa não teve acesso ao nome das pessoas que se queixaram ao MP e à polícia nem ao conteúdo integral dos depoimentos. O único nome a que tivemos acesso foi o de uma ex-secretária que assumiu publicamente ter tentado extorquir o doutor Roger", diz Adriano Salles Vanni, advogado do médico, que vem sendo, segundo ele, vítima de um movimento organizado. "Já esperávamos que o número de testemunhas aumentasse. Durante quase um ano, um grupo de pessoas anônimas fez campanha contra o doutor Roger pela internet. Agora, com o inquérito policial exposto na mídia, essas pessoas, novamente de forma anônima, retomaram a campanha." Da polícia, o inquérito vai para o Ministério Público, que oferece ou não denúncia a um juiz, ao qual compete decidir se existem fundamentos para abrir processo. O prazo para o inquérito ser encerrado termina em fevereiro, mas pode ser prorrogado.

Uma das ex-pacientes que depuseram contra Roger Abdelmassih conversou com VEJA, sob a condição de não se identificar. Seu relato:

"Em 2003, fui fazer minha primeira consulta com o médico. Eu e meu marido deixamos dois cheques na clínica, 20 000 reais referentes a duas tentativas e mais 7 000 reais pelos remédios. Fui submetida a um procedimento para retirada de óvulos, eles foram fecundados em laboratório com material genético do meu marido e depois me chamaram para fazer a colocação dos embriões no útero. Meu marido estava viajando e não pôde me acompanhar. Às 5h30, aplicaram-me um sedativo e eu apaguei completamente. Uma hora depois, acordei e comecei a me vestir. Quando estava quase pronta, o doutor Roger apareceu no quarto, me chamou de querida e começou a me abraçar. Eu ainda estava meio tonta. O abraço foi ficando apertado, ele segurou minha cabeça e tentou me beijar à força. Era tudo muito nojento. Eu trinquei os dentes, consegui empurrá-lo e comecei a gritar. Ele saiu do quarto. A cena durou poucos minutos. Recolhi tudo e fui embora em pânico. À noite, não contei nada ao meu marido. E não contei por cinco longos anos. No dia seguinte ao ataque, comecei a fazer psicoterapia. No final, a evolução dos embriões não aconteceu e o tratamento foi interrompido. Não tive coragem de denunciar o médico porque sabia que era poderoso e conhecido e que daria um jeito de virar o jogo contra mim. No ano passado, uma amiga me convenceu a procurar a Justiça. No dia em que fui prestar depoimento, contei ao meu marido tudo o que tinha acontecido. Fomos fazer terapia de casal e estamos voltando a nos entender. Nosso maior desejo é ver o culpado na cadeia."



Thaís Oyama
Ele se intitula "Doutor Vida", anuncia-se como "o homem que semeia bebês" e tem noções um tanto peculiares de ética. O especialista em fertilidade Roger Abdelmassih, 57 anos, virou celebridade nacional em 1996, quando anunciou o nascimento dos gêmeos do ex-jogador Pelé e de sua mulher, Assíria. No início do mês, os holofotes novamente se voltaram para ele, por causa de outro cliente ilustre, dessa vez Gugu Liberato. O apresentador de TV é o mais recente da longa lista de famosos – aí incluídos o ex-presidente Fernando Collor e o humorista Tom Cavalcante – que recorreram aos serviços do "homem que dá vida a bebês impossíveis", outro dos slogans com os quais Abdelmassih costuma vender Abdelmassih.
O herdeiro de Gugu e sua amiga Rose Miriam Di Matteo deve nascer no fim deste ano e foi concebido num casarão localizado no elegante bairro paulista dos Jardins – a clínica de reprodução humana de Abdelmassih, ou "a maravilhosa fábrica de bebês", como é louvada nos folhetos publicitários. Em doze anos de atividade, o laboratório deu origem a nada menos que 2.500 crianças de proveta, número que representa quase um terço do total de bebês nascidos pelo método de inseminação artificial no Brasil. Um sucesso que, como até os desafetos do médico admitem, é fruto de sua obsessão em ser o primeiro e o melhor.
Abdelmassih nasceu em família de imigrantes libaneses de poucas posses. Seu pai era mascate e a mãe, dona-de-casa. Tornou-se o orgulho dos dois ao passar no vestibular para medicina. Estudante da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), já dava mostras de que o segundo lugar no pódio não lhe era suficiente. Seu companheiro de turma, Rui Marcontonio, hoje diretor do Hospital São Luiz, em São Paulo, lembra que o colega vigiava as notas de todos os outros alunos, para ver se eram mais altas que as dele e tentar superá-las. "A faculdade exibia um quadro com a avaliação dos estudantes e o Roger tinha o capricho de copiar número por número", lembra. Em 1973, já formado, passou a trabalhar com o médico Milton Nakamura, morto em 1998, o responsável pelo nascimento do primeiro bebê de proveta no Brasil. Em poucos anos, suplantou o mestre. Em 1989, montou a própria clínica, hoje a maior do gênero no Brasil, e também a mais cara: nela, cada tentativa de fertilização não sai por menos de 8.000 reais, sem contar o custo dos remédios. Suas taxas de sucesso, em compensação, comparam-se às dos melhores centros de fertilização dos Estados Unidos: 35% dos procedimentos realizados resultam em gravidez.
Ele foi o primeiro a introduzir no país o revolucionário método de Injeção Intracitoplasmática, o CSI, que permite injetar o espermatozóide diretamente no núcleo do óvulo. A técnica, desenvolvida na Bélgica, contribuiu para aumentar em 20% as chances de sucesso de uma tentativa de fertilização. O talento de Abdelmassih como médico equipara-se ao seu pendor para as finanças. Sua clínica registra uma média de 1.200 tentativas de fertilização por ano e faturamento próximo a 1 milhão de reais mensais. Além das consultas e tratamentos, oferece de exames laboratoriais a serviços de atendimento psicológico. A sua linha de produção é completa, e ele a controla com a meticulosidade de um dono de armazém: não permite que se compre nem sequer uma pipeta sem a sua autorização. Como chefe, afirmam subordinados, tem gênio forte e temperamento explosivo. Ele confirma a avaliação, mas com uma ressalva: "O Roger pode até parecer bravo às vezes, mas tem um coração de ouro", diz. Abdelmassih, como muitos narcisos de outras áreas, só se refere a si na terceira pessoa.
Casado, com cinco filhos, dois dos quais trabalham com ele na clínica, o médico é marido e pai à moda antiga – ou libanesa. A mulher, Sonia, 50 anos, só pode sair sem ele se estiver na companhia de algum filho. Quando uma filha, já adulta, foi estudar na Europa, o médico tratou de providenciar uma "dama de companhia" para vigiar-lhe os passos. "O Roger é muito ciumento, mas não existe marido nem pai melhor do que ele", derrete-se Sonia, sem receio de mostrar seu amor pré-feminista. Pacientes, a quem o médico chama invariavelmente de "meu querido" e "minha querida", demonstram igual devoção. "Para mim, é Deus no céu e o doutor Roger na terra. Rezo por ele todas as noites", diz a administradora de empresas Renata Bonetti, mãe de duas meninas geradas na clínica.
Como é próprio das grandes personalidades, Abdelmassih está longe de ser uma unanimidade. No meio médico, há quem o acuse de passar feito um trator sobre certos princípios. É, por exemplo, um dos poucos que aceitam fazer a pré-seleção sexual, técnica que permite ao casal escolher o sexo do embrião – como quiseram, e conseguiram, o senador cassado Luiz Estevão e sua mulher, Cleucy, que apelaram ao médico para garantir que seu caçula seria menino. O Conselho Federal de Medicina só aprova o uso do recurso nos casos em que se trata de evitar doenças ligadas ao sexo do bebê. Abdelmassih simplesmente acha que as coisas não têm de ser bem assim. "Como posso negar a um árabe que tem três filhas o direito a um menino, que para ele é tão importante? A ciência tem de seguir a ética, mas, em muitos casos, a ciência acaba fazendo a ética", filosofa, obedecendo à lógica da dialética abdelmassihana.
Outro hábito do médico que costuma irritar a concorrência é o de brandir aos quatro ventos os sobrenomes de seus bebês famosos. As fotos dos gêmeos Joshua e Celeste, filhos de Pelé, constam até mesmo do site do especialista na internet. Aos que lhe criticam a atitude, Abdelmassih diz que, se não fosse a divulgação de seu trabalho, os colegas não teriam a metade da clientela que têm hoje. "Sou obrigado a dizer que a medicina reprodutiva no Brasil avançou muito graças ao Roger", afirma o próprio. Modéstia à parte.
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Fontes: Revista veja.
Agora cabe a justiça apurar os fatos.Este é o link de sua clínica.
http://www.doutor-roger.com.br/dr_drroger.php


O trabalho feminino na sociedade



O trabalho feminino na sociedade.
1. Histórico: Companheira do homem nos momentos de alegria e tristeza, nas horas do descanso e trabalho, para os romanos consortium omnis vitae e para os germanos laborium periculorunque sócia.

Na antiguidade teve no Egito uma posição de relativa igualdade com o homem e a par de sua companheira nas lides do campo, podia ser comerciante, ter indústria e exercer medicina.

A mulher judia tinha posição de absoluta inferioridade em relação ao homem, não obstante a lei de Moisés a colocar no mesmo plano aduzindo que “o matrimônio é a unidade espiritual e corporal do homem e da mulher, como Deus ordenou”.

Na Grécia, os espartanos nelas viam apenas a origem de uma raça forte e as educavam com o objetivo de ter filhos belos e sadios. Os atenienses as dividiam em classes, mantendo a esposa legítima quase em clausura e instruindo as que se destinavam a cortesãs.

A habilidade da mulher, entretanto, dava em algumas atividades um papel de relevo (exemplo: a seda de Milão, os veludos de Florença). Continuava, não obstante seu reconhecimento, a grande exploração em seu trabalho.

Se essa era a situação do mundo civilizado, no continente americano, entre os indígenas, especialmente entre os incas, também não passava a mulher de escrava incumbida de árduas atividades (transportar cargas, cortar lenha, fazer tecidos e os rudimentares calçados).

No Brasil, a situação era a mesma.

No Renascimento, toma a mulher posição de relevo nas coisas da inteligência e ciência, aparecendo as figuras das “preciosas”, das “sábias” e “enciclopédicas”.

Evoluindo no sistema econômico, gradativamente a mulher ia recebendo novas ocupações, passando a colaborar para a manutenção do lar com a fabricação de tecidos e pequenos objetos que serviam de instrumento de troca por outras utilidades.

Coincidem assim, as duas formas de produção: indústria doméstica e oficina cooperativa. E tanto numa, quanto na outra, afirma-se a presença da mulher, sendo a primeira especializada no linho e cânhamo.

Com o advento da maquinaria, reduzindo o esforço muscular, abre, ainda, mais a porta das fábricas às mulheres e às crianças. Em pleno desenvolvimento, o capitalismo aproveita esse afluxo de mão de obra para reduzir salários e aumentar as horas de trabalho. Ainda desorganizados, os trabalhadores masculinos não tem meios de reação e apenas podem, para não se submeterem às imposições patronais, procurar outras profissões.

Com o aperfeiçoamento da máquina a vapor e sua aplicação na movimentação de teares, a roda de fuso e as agulhas passaram a segundo plano. Na Alemanha, o quadro era idêntico: as mulheres trabalhavam 17 horas por dia, das 3 da manhã até a noite, no verão, e das 5 da manhã às 11 horas da noite no inverno. A tuberculose costumava atacar.

É sabido e notório que a industrialização revolucionou toda a economia nos países de cortesões e de camponeses. Em 1814 um inquérito realizado pelo governo inglês comprovava que a jornada de trabalho era de 16 horas, que os salários não davam para o sustento diário do proletário e que as crianças de 5 e 6 anos já trabalhavam nas fábricas.

Em 1906, finalmente foi elaborado em Berna o primeiro projeto de convenção internacional proibindo o trabalho das mulheres à noite, na indústria. Não se concretizou, entretanto, como legislação.

Mais de 50 anos depois, apesar de tudo e de participar ativamente no desenvolvimento da humanidade, a mulher continua a ter seu trabalho explorado, mesmo nos Estados Unidos, onde conseguiu tantas conquistas.

Em nosso país, entretanto, se aos homens o Estado negava proteção, em relação ao trabalho feminino havia o mais absoluto desprezo.

Com a Revolução de 1930 abriu-se uma nova era para os trabalhadores brasileiros. O problema do trabalho feminino foi estudado e pelo então Ministro Lindolfo Collor. Foi então expedido o Decreto nº 24.417-A de 17 de maio de 1932, a primeira lei que cuidou da situação da mulher trabalhadora.



2. Legislação atual

O legislador já adotou medidas reduzindo as restrições, como a Lei 7.191, de 84, mas a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, promulgada pelo Decreto nº 89.468, de 20.03.1984, na verdade, dá margem à eliminação de distinções aparentemente protetoras.

O art. 7º, XXXIII da Consituição Federal trata da discriminação do trabalho do menor, exclusivamente, e, cotejado como dispositivo constitucional anterior, correspondente, art. 165, X da Constituição Federal. Revela que, no plano constitucional, a interpretação histórica demonstra que a proposital supressão da proibição do trabalho da mulher em condições de insalubridade e periculosidade, teve o escopo de, realmente, viabilizar o efetivo tratamento igualitário da mulher.




3. Condições de trabalho da mulher atualmente



Em nosso país, até 1932, o trabalho feminino não tinha proteção especial. Na Consolidação das Leis Trabalhistas a jornada diária de trabalho da mulher é fixada normalmente em 8 horas, observado, entretanto, o limite de 48 horas semanais. Com a vigência da Constituição de 1988, a duração normal de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias com o limite de 44 horas semanais; facultada a compensação e a redução mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII).

O trabalho noturno da mulher era regulamentado pelo art. 39 da CLT, que estabelecia várias restrições, que foram alteradas em face da Lei nº 7.855/89,e, assim, se aplicam as normas gerais fixadas no inciso IX do art. 7º da Constituição vigente.




4. Proteção à Maternidade



4.1. Histórico

Da década de 70 até os dias atuais, o número de mulheres que trocam o trabalho doméstico pelo exercício de uma profissão remunerada vem crescendo em grande escala. Face à situação econômica brasileira, tornou-se necessária a participação da mulher no sustento da família ou ainda, o trabalho da mulher em benefício de seu próprio sustento. Há também o aumento de mulheres trabalhadoras cujos objetivos se findam na independência e na realização profissional. Dessa forma, tem-se uma gama de trabalhadoras que dependem de amparo legal nas diversas situações que poderão envolvê-las, como jornada de trabalho, aposentadoria, repouso obrigatório e maternidade, esta última objeto dessa exposição.

No que concerne à proteção à maternidade, as medidas legais tem um objetivo de caráter social, uma vez que, ao proteger a maternidade está-se preservando a mãe e mulher trabalhadora, estimulando e mantendo a mulher empregada. Assim, conserva-se as forças vitais da mulher ( necessárias ao perfeito exercício profissional ) e permite que ela cumpra normalmente com as funções maternas. Cabe ressaltar que a legislação protege tanto as mães casadas quanto as solteiras, objetivando o bem-estar das futuras gerações.

A convenção n.3 de 1919 da OIT estabelece quais aspectos devem ser protegidos pela lei : licença antes e depois do parto, mediante atestado médico que comprove a gravidez, a garantia do emprego consubstanciada na impossibilidade de demissão concomitantemente com o afastamento para dar à luz e na ineficácia de aviso prévio durante esse período, assistência à maternidade, consistente no auxílio econômico destinado a cobrir o acréscimo de despesas supervenientes, pago pelo Estado ou pelas instituições previdenciárias, além de assistência gratuita de médico e, ainda, facilidades durante a amamentação do filho, com direito a dois repousos específicos diários, de meia hora cada um, concessões essas melhor detalhadas no curso da explanação.


4.2. Legislação e direitos

A Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT ) contém uma seção com 10 artigos, no capítulo III do Título III, “ Das normas especiais de tutela do trabalho”. Em seu artigo 391, casar ou engravidar não configuram motivo para rescisão contratual ou restrições ao direito da mulher ao emprego. Se isso acontecer, são aplicadas multas pela autoridade do Ministério do Trabalho.

Conforme o título informa, são normas específicas encontradas na CLT, no entanto, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XVIII protege a gestante contra demissão arbitrária ou sem justa causa e dá a ela o direito essencial à mulher grávida que trabalha : o direito à licença maternidade, com duração de 120 ( cento e vinte ) dias, sem prejuízo de emprego ou de salário.

É importante ressaltar que a lei constitucional mencionada não cria estabilidade no emprego. Assim, faz-se necessária a utilização do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias ( ADCT ) que estabelece alguns preceitos protegendo a relação de emprego contra demissões arbitrárias e injustas, abrangendo a hipótese da empregada gestante, determinando a seu favor a estabilidade provisória que faltava no artigo 7º da Constituição Federal.

A estabilidade provisória prolonga-se da confirmação da gravidez ( que compete à empregada junto ao empregador ) até cinco meses após o parto, o que permite a proteção do emprego e dos salários até mesmo no prazo de doze a treze meses, uma vez provada a gravidez de imediato. Se ocorrer demissão sem justa causa ou arbitrária durante esse período, a gestante terá direito à reintegração ou ao pagamento dos salários relativos ao prazo legal que lhe é garantido.

Os direitos guarnecidos à empregada gestante encontram-se previamente determinados na CLT, tais como :

Auxílio-maternidade
Originário da Convenção n. 3 da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ). Esse benefício encontra-se no artigo 7º, inciso XVIII e é assegurado à gestante pelo INSS no Brasil. O auxílio maternidade é a licença de 120 ( cento e vinte ) dias concedido à empregada gestante, ou seja, a mulher não trabalha e não perde o emprego e ainda, recebe os salários devidos durante esse período ( se ela for demitida durante esse período, o empregador sofrerá sanção pecuniária e a mulher receberá tudo o que lhe for devido ). Cabe à gestante comprovar a gravidez mediante atestado médico oficial ou particular e, se o médico considerar necessário aumentar o período de descanso, este poderá ser acrescido em mais de duas semanas ( artigo 392, parágrafo 2º CLT ). Ainda sobre essa questão do auxílio maternidade, no parágrafo 3º do mesmo artigo da CLT, encontramos que até mesmo o parto prematuro recebe proteção legal, uma vez que a mulher não perde o direito à licença maternidade, o que permite constatar mais uma vez, o caráter social dessa proteção.

Um fato importante a mencionar é a questão da empregada doméstica. A gestante doméstica está protegida pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, mas ela não tem o direito à estabilidade provisória concedido no artigo 10 do ADCT. O Tribunal Superior do Trabalho reforça essa situação da inexistência desse direito em seu Enunciado 244 ( “ A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos “ ).


Aborto não criminoso
Diante da perda da criança, o artigo 395 da CLT determina que a mulher terá direito a repouso remunerado durante duas semanas e também assegura o direito à reintegração, findo esse prazo. É necessário prova do aborto natural através de atestado médico.


Pagamento antecipado do auxílio-maternidade
Ocorrida a demissão antes do período de repouso ou antes da ciência da gravidez pelo empregador não exime o mesmo do pagamento do auxílio. O Enunciado 142 do TST assim prevê : “ Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário maternidade “. Nos contratos por prazo determinado que se extinguem antes do período de repouso da gestante, esse direito subsiste havendo prévia notificação ao empregador, no entanto, inexistente essa notificação, o empregador não é responsável pelo pagamento, dado que a extinção normal do contrato com prazo determinado exclui má-fé ou fraude de sua parte.


Alteração ou extinção do contrato de trabalho por iniciativa da gestante
O artigo 394 da CLT faculta à mulher a rescisão contratual. Se constatar que o exercício profissional prejudica a gestação, ela poderá pedir demissão. Nesse caso, a gestante não precisa conceder aviso prévio ou pagar indenização, quando o contrato tiver prazo determinado, mas não terá o direito de indenização por antigüidade, ressalvados os direitos decorrentes do FGTS ( sem o acréscimo de 40 % ), nem o auxílio maternidade, se a rescisão ocorrer antes do início do prazo de descanso.

Em casos excepcionais, a mulher grávida pode exigir do empregador a alteração de suas funções, se for necessário. O parágrafo 4º do artigo 392 da CLT dá os seguintes direitos: transferência de função, sem prejuízo salarial, assegurando-lhe o retorno ao mesmo cargo e a dispensa do trabalho para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares, também sem prejuízo salarial.


Amamentação
Até que a criança complete seis meses, a mãe terá o direito a dois descansos especiais de meia hora cada um durante a jornada de trabalho, podendo ser prorrogado em caráter especial ( artigo 396 CLT ). Esses intervalos são considerados tempo de serviço, assim também não pode ocorrer redução salarial. Já o artigo 400 da CLT estabelece que empresas com pelo menos 30 mulheres com mais de dezesseis anos de idade devem manter locais adequados para guardar seus filhos durante o período de amamentação.


Creches
Algumas empresas mantém creches ou escolas maternais, no entanto essa é uma faculdade da empresa ou mediante realização de convênios celebrados entre empresa e SESC, SESI, sindicatos e outras entidades destinadas à assistência da infância.


Licença paternidade
A Constituição Federal criou o direito à licença paternidade, em caso de gravidez e parto da mulher ou companheira do trabalhador ( artigo 7º, inciso XIX ). Essa licença tem duração de cinco dias e o aspecto desse direito recai sobre o caráter moral e psicológico dos pais frente à criança, ou seja, necessidade da presença paterna para a mãe, para a criança e para si.


4.3. Conclusão

A proteção à maternidade é de extrema relevância não só para a gestante, mas também para toda a sociedade, pois esta depende do trabalho da mulher para seu crescimento. Assim, quando a lei constitucional e a CLT estabelecem direitos às mães trabalhadoras, está-se salvaguardando toda a população, as futuras gerações e, ainda, impede a exploração do empregador e o aviltamento do mercado de trabalho diante da diferença salarial. Cabe ao empregador respeitar as normas legais e cabe à empregada lançar mão de seus direitos, pois só assim atingir-se-ão os objetivos buscados pela lei, como a igualdade, o crescimento e a justiça.


4.4. Bibliografia

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FREITAS JÚNIOR, Antônio Rodrigues de. O trabalho feminino no Brasil. R. Jurídica do Trabalho, Salvador/Lisboa, nº 3, p. 211-225, out./dez. 1988.

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ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. A mulher no novo Direito do Trabalho. R. do Advogado, São Paulo, nº 39, p. 34-40, maio 1993.

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SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. São Paulo : LTr, 1987.

SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. 14.ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1993. 2v.

Texto de Leila Fagundes - 07/jun/2003

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher